segunda-feira, agosto 16, 2010

QUE TODOS LEIAM COM ATENÇÃO, PARA NÃO RECLAMAREM DEPOIS

O filósofo Denis Lerrer Rosenfield vem publicando uma série de artigos, alertando para o que ocorre agora no Brasil, e dando as dicas do que se espera no futuro próximo, mantida a tendência comunizante em marcha. O que publicou hoje é leitura obrigatória para todos os brasileiros. Depois que a bola entrar - e os juizes apitarem - não terá mais jeito. Leiam e percebam a gravidade da situação que se aproxima. Se possível, retransmitam, para que o meio "imprensa", de acesso tão restrito, possa chegar à juventude tuiteira e abrir-lhes os olhos inchados pela prosopopéia dos jornalistas tão festivos quanto vendidos. 


DENIS LERRER ROSENFIELD em O Estado de S.Paulo e O GLOBO, em 16/8/2010

A situação é propriamente surreal. Enquanto permanecemos discutindo sobre se as sentenças judiciais de reintegração de posse, antes e depois de proferidas, devem ou não passar por um processo de mediação estipulado pela Ouvidoria Agrária Nacional, órgão do Ministério do Desenvolvimento Agrário, tribunais pelo País afora decidiram recomendar a seus juízes que sigam as orientações da mesma Ouvidoria Agrária. Na verdade, ficamos centrados na questão de se essa proposta deve ou não ser retirada do 3.º Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) ou do programa da candidata Dilma Rousseff, quando se trata apenas da parte visível de um grande iceberg. Ora, não estamos diante de uma proposta, mas de algo que já está operando praticamente em vários tribunais do País, graças a atos administrativos de seus respectivos corregedores. Os Estados em questão são Maranhão, Pará, Bahia, Acre, Ceará e Paraná.

Preliminarmente, observemos que os despachos dos respectivos corregedores utilizam uma mesma linguagem, estipulada no próprio ofício da Ouvidoria Agrária Nacional. Particularmente, todos se dizem preocupados com a "paz no campo" e com os "direitos das pessoas", devendo o Incra e a própria Ouvidoria ser ouvidos antes da concessão das liminares e, depois, no que diz respeito às suas condições de execução. Não é demais assinalar que, sob essas condições, as liminares de reintegração de posse, se tais recomendações forem seguidas pelos juízes, ficarão cada vez mais difíceis de ser cumpridas, algumas mesmo inexequíveis.

O que é que se entende por "paz no campo" e "direitos das pessoas", mais especificamente, dos "ocupantes"? Os invadidos não cabem bem - ou deles são excluídos - nos "direitos das pessoas", talvez por não serem "pessoas" ou "humanos". Na perspectiva dos ditos movimentos sociais, em particular do MST, da Comissão Pastoral da Terra (CPT) e de outras organizações congêneres, a "paz" significa o direito de invadir qualquer propriedade, sequestrar, manter em cárcere privado, matar bois (de preferência com requintes de crueldade, cortando os tendões dos animais), queimar galpões, expulsar e intimidar trabalhadores, aterrorizá-los e destruir maquinários e colheitas. Ou seja, enquanto "se dialoga" com a Ouvidoria Agrária Nacional e o Incra, que reproduzem na maioria dos casos as mesmas posições dos ditos movimentos sociais, estes podem, impunemente, continuar com suas ações. A impunidade estaria assegurada em nome dos "direitos dos ocupantes".

Observe-se que a palavra utilizada é "ocupação", como se não se tratasse de uma invasão, crime juridicamente tipificado. O uso dessa palavra é revelador, porque procura fazer com que atos fora da lei caiam, por assim dizer, dentro da lei, não podendo ser objeto de sanções e punições. Os ocupados, isto é, os invadidos, ficariam, então, à mercê da violência, pois esta aparece travestida de um eufemismo, a saber, o da "ocupação pacífica". De fato, deve ser muito "pacífico" ver a sua propriedade invadida por pessoas armadas de facões e foices, com a destruição se disseminando por toda parte. Note-se, ainda, que essas invasões obedecem a uma logística preestabelecida, começando às 5 da manhã, com batalhões precursores, em muitos casos armados com armas de fogo. Horas depois, quando chegam os jornalistas, eles são substituídos por crianças e mulheres, com o intuito de convencer a opinião pública do bem fundado de suas reivindicações.

Outra expressão utilizada é "reforma agrária", como se fosse esse o objetivo dos ditos movimentos sociais. Há uma questão de monta a ser enfrentada aqui, pois diz respeito à natureza da reforma agrária e, mais especificamente, do MST e da CPT. Trata-se de organizações revolucionárias que têm como objetivo destruir a economia de mercado, o direito de propriedade, o Estado de Direito e a democracia representativa.

Todas as suas ações se inserem nessa perspectiva mais global, tendo como meta a instauração, no Brasil, de um Estado socialista/comunista. O direito de propriedade, para eles, é um roubo, devendo ser substituído pela propriedade coletiva da terra. Seguem o modelo que foi instaurando na ex-União Soviética, na China maoista e em Cuba. Os resultados, aliás, são conhecidos: mortandade de milhões de pessoas por fome, eliminação física dos que se opunham a esse modelo e ruína agrícola e econômica dessas sociedades. É claro que o discurso era - e é - apresentado como se fosse de natureza moral, visando à "solidariedade" e à "paz no campo". Nada muito diferente historicamente.

Agora, o que causa estupor é o fato de vários Tribunais de Justiça estarem apoiando esse tipo de iniciativa. Talvez alguns o façam de boa-fé, porém a questão não é essa, pois ela envolve a natureza mesma da sociedade em que vivemos. Ao apoiarem as ações da Ouvidoria Agrária Nacional, estão, de fato, apoiando organizações revolucionárias que procuram inviabilizar o próprio arcabouço constitucional do Estado brasileiro. Visam a inviabilizar o Estado de Direito, instaurando a violência em nome da "paz do campo". A questão, portanto, é se vingará no País a "paz (violenta, revolucionária) do campo" ou o Estado de Direito e uma sociedade baseada na liberdade.

Os atos normativos baixados pelas corregedorias dos tribunais mencionados se fazem sob a forma de "recomendações" administrativas, não tendo a força da obrigatoriedade. Nesse sentido, sempre se poderá arguir que a liberdade do juiz foi preservada. É, porém, forçoso reconhecer que essa liberdade começa a ser, cada vez mais, vigiada, como se pairasse sobre a decisão judicial uma recomendação que, em caso de concessão de liminar, não foi seguida. Cria-se um constrangimento para o juiz e, mais do que isso, um cerceamento possível de sua liberdade. Pior ainda, um órgão do Poder Executivo, no caso, a Ouvidoria Agrária, começa a lançar seus tentáculos para dentro do Judiciário.

PROFESSOR DE FILOSOFIA NA UFRGS.

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